d) Alemanha:
Na Alemanha, a
eutanásia é considerada crime de homicídio, embora exista, assim como na França,
previsão de atenuantes.
Segundo Brito
e Rijo, “a vontade de um paciente informado e capaz, e de uma pessoa que, voluntariamente
quer pôr fim à vida, são igualmente respeitáveis. Os médicos são obrigados a
respeitar a vontade do paciente mesmo que ele se torne inconsciente durante o processo
duma doença terminal”.
Atualmente, na
Alemanha, a eutanásia realizada por incitamento não é punida, pois como não se
considera crime o suicídio, seria ilógico punir a participação neste ato.
e) Uruguai:
No Uruguai
(1934), a eutanásia foi expressamente prevista no Código Penal, por meio do
então denominado homicídio piedoso. Estabelece o Código Penal Uruguaio – Lei n.
9414 de 29 de junho de 1934;
37. (Del
homicidio piadoso) Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al
sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles
de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima.
127. (Del
perdón judicial) Los Jueces pueden hacer uso desta facultad en los casos
previstos en los articulos 36, 37, 39, 40 y 45 del Código. 315. (Determinación
o ayuda al suicídio) El que determinare al otro al suicídio o le ayudare a
cometerlo, si ocurriere la muerte, será castigado con seis meses de prisión a
seis años de penitenciaría. Este máximo puede ser sobrepujado hasta el límite
de doce años, cuando el delito se cometiere respecto de un menor de dieciocho
años, o de un sujeto de inteligencia o de voluntad deprimidas por enfermedad
mental o por el abuso del alcohol o de uso de estupefacientes.
A legislação
uruguaia estabelece três requisitos básicos, que devem estar preenchidos, para
que aquele que realizou a eutanásia não seja penalizado:
1) deve ter
antecedentes favoráveis;
2) deve ter
realizado o procedimento motivado pela piedade; e
3) que o
paciente tenha solicitado.
Esta lei
também em muito se assemelha à proposta utilizada pela Holanda, a partir de 1993.
Em ambos os
casos, não se verifica uma autorização legal para a prática da eutanásia, mas
impunidade para aquele que a praticar, desde que cumpridas as condições preestabelecidas.
Ressalta-se
que o art. 315 do Código Penal Uruguaio declara expressamente que tal circunstância
não se aplica aos casos de suicídio assistido, que são punidos criminalmente e não
preveem possibilidade de perdão judicial.
f) Austrália:
Entre 1º de
julho de 1996 a março de 1997 vigorou nos territórios do Norte da Austrália a
primeira lei que autorizou a eutanásia ativa, chamada de Lei dos Direitos dos Pacientes
Terminais.
Esta lei foi
revogada por uma pequena diferença de votos, embora pesquisas de opinião revelassem
que setenta e quatro por cento dos australianos eram contra a revogação.
Até que
pudesse ser permitida a realização do procedimento eutanásico, referida lei estabeleceu
alguns critérios e precauções.
José Roberto
Goldim diz que estas medidas “inibiam as solicitações intempestivas ou sem base
em evidência clinicamente comprovável”.291 São elas:
“1) Paciente
faz a solicitação a um médico;
2) O médico
aceita ser seu assistente;
3) O paciente
deve ter 18 anos no mínimo;
4) O paciente
deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas
extraordinárias acarretará sua morte;
5) Não deve
haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente;
6) Não devem
existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto;
7) Deve haver
a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista;
8) Um
psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica
tratável;
9) A doença
deve causar dor ou sofrimento;
10) O médico
deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos
paliativos;
11) As
informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado
nesta área;
12) O paciente
deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida;
13) O paciente
deve levar em consideração as implicações sobre a sua família;
14) O paciente
deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e
voluntariamente;
15) Deve
decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer;
16) O paciente
deve preencher o certificado de solicitação;
17) O médico
assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de
Solicitação;
18) Outro
médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente
competente para livremente tomar a decisão;
19) Um
intérprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo
idioma de origem dos médicos;
20) Os médicos
envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos
habituais, com a morte do paciente;
21) Deve ter
decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado;
22) O paciente
não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer;
23) A
assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.” (Critérios estabelecidos
pela Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais)
Verificou-se
que além do roteiro a ser seguido, a lei determinava três requisitos essenciais
para que o interessado pudesse utilizar-se da Eutanásia:
1º. O estado
de saúde do paciente deveria ser crítico e atestado por três médicos;
2º. Os
períodos de tempo devem ser extremamente respeitados;
3º. Após esse
período, o paciente teria acesso a um equipamento, operado por computador, que
consiste em um tubo que é ligado à veia do paciente e uma tecla SIM. Se o
paciente pressionasse a tecla, recebia uma injeção letal.
As fontes são as mesmas da ultima postagem.
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