Esse blog tem como objetivo apresentar e discutir assuntos relacionados à Bioética e medicina. Temos como enfoque o tema Eutanásia, o qual gera muitas polêmicas e muitos ainda desconhecem sobre o tema.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Continuando nossa série de publicações sobre a Eutanásia no Mundo:
d) Alemanha:
Na Alemanha, a eutanásia é considerada crime de homicídio, embora exista, assim como na França, previsão de atenuantes.
Segundo Brito e Rijo, “a vontade de um paciente informado e capaz, e de uma pessoa que, voluntariamente quer pôr fim à vida, são igualmente respeitáveis. Os médicos são obrigados a respeitar a vontade do paciente mesmo que ele se torne inconsciente durante o processo duma doença terminal”.
Atualmente, na Alemanha, a eutanásia realizada por incitamento não é punida, pois como não se considera crime o suicídio, seria ilógico punir a participação neste ato.
e) Uruguai:
No Uruguai (1934), a eutanásia foi expressamente prevista no Código Penal, por meio do então denominado homicídio piedoso. Estabelece o Código Penal Uruguaio – Lei n. 9414 de 29 de junho de 1934;
37. (Del homicidio piadoso) Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima.
127. (Del perdón judicial) Los Jueces pueden hacer uso desta facultad en los casos previstos en los articulos 36, 37, 39, 40 y 45 del Código. 315. (Determinación o ayuda al suicídio) El que determinare al otro al suicídio o le ayudare a cometerlo, si ocurriere la muerte, será castigado con seis meses de prisión a seis años de penitenciaría. Este máximo puede ser sobrepujado hasta el límite de doce años, cuando el delito se cometiere respecto de un menor de dieciocho años, o de un sujeto de inteligencia o de voluntad deprimidas por enfermedad mental o por el abuso del alcohol o de uso de estupefacientes.

A legislação uruguaia estabelece três requisitos básicos, que devem estar preenchidos, para que aquele que realizou a eutanásia não seja penalizado:
1) deve ter antecedentes favoráveis;
2) deve ter realizado o procedimento motivado pela piedade; e
3) que o paciente tenha solicitado.
Esta lei também em muito se assemelha à proposta utilizada pela Holanda, a partir de 1993.
Em ambos os casos, não se verifica uma autorização legal para a prática da eutanásia, mas impunidade para aquele que a praticar, desde que cumpridas as condições preestabelecidas.
Ressalta-se que o art. 315 do Código Penal Uruguaio declara expressamente que tal circunstância não se aplica aos casos de suicídio assistido, que são punidos criminalmente e não preveem possibilidade de perdão judicial.
f) Austrália:
Entre 1º de julho de 1996 a março de 1997 vigorou nos territórios do Norte da Austrália a primeira lei que autorizou a eutanásia ativa, chamada de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.
Esta lei foi revogada por uma pequena diferença de votos, embora pesquisas de opinião revelassem que setenta e quatro por cento dos australianos eram contra a revogação.
Até que pudesse ser permitida a realização do procedimento eutanásico, referida lei estabeleceu alguns critérios e precauções.
José Roberto Goldim diz que estas medidas “inibiam as solicitações intempestivas ou sem base em evidência clinicamente comprovável”.291 São elas:
“1) Paciente faz a solicitação a um médico;
2) O médico aceita ser seu assistente;
3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo;
4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte;
5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente;
6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto;
7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista;
8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável;
9) A doença deve causar dor ou sofrimento;
10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos;
11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área;
12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida;
13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família;
14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente;
15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer;
16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação;
17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação;
18) Outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão;
19) Um intérprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos;
20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente;
21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado;
22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer;
23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.” (Critérios estabelecidos pela Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais)
Verificou-se que além do roteiro a ser seguido, a lei determinava três requisitos essenciais para que o interessado pudesse utilizar-se da Eutanásia:
1º. O estado de saúde do paciente deveria ser crítico e atestado por três médicos;
2º. Os períodos de tempo devem ser extremamente respeitados;

3º. Após esse período, o paciente teria acesso a um equipamento, operado por computador, que consiste em um tubo que é ligado à veia do paciente e uma tecla SIM. Se o paciente pressionasse a tecla, recebia uma injeção letal.

As fontes são as mesmas da ultima postagem.

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