Como por problemas técnicos ficamos sem postar essa semana, aqui vai a última parte sobre a Eutanásia no mundo, e assim finalizamos!
f) Bélgica:
Aos 28 de maio
de 2002, o Parlamento da Bélgica promulgou lei autorizando a prática da
eutanásia definindo-a como: “o ato realizado por terceiros, que faz cessar
intencionalmente a vida de uma pessoa a pedido desta”.
A legislação
aprovada é semelhante à lei holandesa, apresentando requisitos similares, tais
como:
1) realização
apenas por médico;
2) que o
paciente seja adulto ou emancipado, com plena capacidade de consciência quando
do seu pedido;
3) que o
pedido seja voluntário;
4) que o
paciente se encontre em condição de saúde irremediável, com queixa de sofrimento
físico e mental, constante e insuportável, que não possa ser minorado de outra forma;
5) que
paciente esteja acometido de doença grave e incurável;
6) que a
persistência no tratamento cause sofrimento físico ou mental ao paciente;
7) que o
médico informe ao paciente seu estado de saúde, bem como, chances de cura e
expectativa de vida;
8) que a
opinião do médico esteja acompanhada por uma segunda opinião médica.
Cumpre
observar que, após a prática da eutanásia, todos os casos são revistos por um
Comitê
Especial, que analisará se os critérios estabelecidos pela lei belga foram
devidamente
preenchidos e
cumpridos.
g) Espanha:
A Espanha foi
um dos primeiros países a discutir a regulamentação da prática da eutanásia na
década de 1920. Chegou a ser estudada uma proposta para considerar a eutanásiacomo
homicídio piedoso, ou seja, não desclassificar como delito, mas impedir a
punição do agente, desde que de bons antecedentes.
Existiam ainda
outras condições, tais como, estar presente a motivação por piedade e o pedido
reiterado do paciente para a realização.
Entretanto, a
eutanásia ainda não foi regulamentada. O que existe é a previsão do crime de
participação em suicídio, sendo prevista uma causa especial de redução da pena quando
o autor auxilia a vítima a seu pedido.
Cumpre
observar que o próprio Código de Ética Médica Espanhol, de 1990, afasta, em
seu art. 28,
n. 1, a prática da eutanásia nos seguintes termos:
El médico
nunca provocará intencionalmente la muerte de um paciente ni
por propria
decisión ni cuando el enfermo o sus allegados lo soliciten no
por ninguna
outra exigencia. La eutanasia u homicidio por compasión es
contraria a la
ética médica. 298
h) Itália:
Na Itália
existe previsão de tipo penal específico para o crime de homicídio consentido e
exige, dentre outros requisitos, vítima maior de dezoito anos, mentalmente sã,
consciente e livre. Ou seja, o consentimento não pode ter sido obtido mediante
violência, ameaça ou fraude.
i) Peru:
O Código Penal
Peruano, de 1942, não pune a prática da eutanásia, bem como o suicídio
assistido e incitamento ao suicídio.
Postado por: Lívia
Nenhum comentário:
Postar um comentário