Esse blog tem como objetivo apresentar e discutir assuntos relacionados à Bioética e medicina. Temos como enfoque o tema Eutanásia, o qual gera muitas polêmicas e muitos ainda desconhecem sobre o tema.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Como por problemas técnicos ficamos sem postar essa semana, aqui vai a última parte sobre a Eutanásia no mundo, e assim finalizamos!


f) Bélgica:
Aos 28 de maio de 2002, o Parlamento da Bélgica promulgou lei autorizando a prática da eutanásia definindo-a como: “o ato realizado por terceiros, que faz cessar intencionalmente a vida de uma pessoa a pedido desta”.
A legislação aprovada é semelhante à lei holandesa, apresentando requisitos similares, tais como:
1) realização apenas por médico;
2) que o paciente seja adulto ou emancipado, com plena capacidade de consciência quando do seu pedido;
3) que o pedido seja voluntário;
4) que o paciente se encontre em condição de saúde irremediável, com queixa de sofrimento físico e mental, constante e insuportável, que não possa ser minorado de outra forma;
5) que paciente esteja acometido de doença grave e incurável;
6) que a persistência no tratamento cause sofrimento físico ou mental ao paciente;
7) que o médico informe ao paciente seu estado de saúde, bem como, chances de cura e expectativa de vida;
8) que a opinião do médico esteja acompanhada por uma segunda opinião médica.
Cumpre observar que, após a prática da eutanásia, todos os casos são revistos por um
Comitê Especial, que analisará se os critérios estabelecidos pela lei belga foram devidamente
preenchidos e cumpridos.
g) Espanha:
A Espanha foi um dos primeiros países a discutir a regulamentação da prática da eutanásia na década de 1920. Chegou a ser estudada uma proposta para considerar a eutanásiacomo homicídio piedoso, ou seja, não desclassificar como delito, mas impedir a punição do agente, desde que de bons antecedentes.
Existiam ainda outras condições, tais como, estar presente a motivação por piedade e o pedido reiterado do paciente para a realização.
Entretanto, a eutanásia ainda não foi regulamentada. O que existe é a previsão do crime de participação em suicídio, sendo prevista uma causa especial de redução da pena quando o autor auxilia a vítima a seu pedido.
Cumpre observar que o próprio Código de Ética Médica Espanhol, de 1990, afasta, em
seu art. 28, n. 1, a prática da eutanásia nos seguintes termos:
El médico nunca provocará intencionalmente la muerte de um paciente ni
por propria decisión ni cuando el enfermo o sus allegados lo soliciten no
por ninguna outra exigencia. La eutanasia u homicidio por compasión es
contraria a la ética médica. 298
h) Itália:
Na Itália existe previsão de tipo penal específico para o crime de homicídio consentido e exige, dentre outros requisitos, vítima maior de dezoito anos, mentalmente sã, consciente e livre. Ou seja, o consentimento não pode ter sido obtido mediante violência, ameaça ou fraude.
i) Peru:

O Código Penal Peruano, de 1942, não pune a prática da eutanásia, bem como o suicídio assistido e incitamento ao suicídio.

Postado por: Lívia

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