Esse blog tem como objetivo apresentar e discutir assuntos relacionados à Bioética e medicina. Temos como enfoque o tema Eutanásia, o qual gera muitas polêmicas e muitos ainda desconhecem sobre o tema.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

A Eutanásia no Mundo

Boa Noite! Essa semana começaremos uma série de postagens a respeito da Eutanásia no mundo. Existem várias diferenças sobre esse tema, e vamos conhecer um pouco sobre elas:

a) Estados Unidos:
Nos Estados Unidos a eutanásia é proibida por lei. A justiça americana, entretanto, possibilitou em algumas situações que envolviam o final da vida, a interrupção de tratamento que visava apenas prolongar o processo natural da morte do paciente, e o suicídio assistido.

Em 1991 foi apresentada uma proposta de alteração do Código Civil da Califórnia, que previa autorização para que os pacientes mentalmente competentes e em estado terminal solicitassem ajuda médica para morrer. Esta proposta, que foi rejeitada por plebiscito, declarava a imunidade legal aos médicos que auxiliassem o paciente no processo de morrer e tinha por objetivo permitir a morte sem dor, humana e digna. O juiz do 9º Tribunal de Apelação de Los Angeles, Califórnia, declarou que a Constituição Americana garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.

b) França:
Na França a eutanásia não é legalizada, sendo intitulada como crime de homicídio, embora com previsão de atenuante de pena (art. 116 do CP). Registra-se que numa pesquisa realizada no ano de 1977, com membros de confissões religiosas, 60% dos franceses  manifestaram-se a favor dessa prática.
Em 1978, restou infrutífera proposta apresentada perante a Assembleia Nacional  Francesa, Projeto de Lei de autoria de H. Caillavet, que previa o direito do indivíduo “viver com dignidade a sua própria morte; o direito de não terminar como carne de laboratório, irrigado, desintoxicado, bombeado por máquina”. 

c) Holanda:
Aos 10 de abril de 2001, a Holanda aprovou lei que tornou a morte assistida – eutanásia ou suicídio assistido – um procedimento legalizado nos países baixos, alterando os artigos 293 e 294 da lei Criminal Holandesa.
A eutanásia vinha sendo debatida na Holanda desde a década de 1970. Em 1973, por meio do denominado caso Postma, a Corte de Rotterdam estabeleceu, cinco critérios para a prática da eutanásia, in fine;
1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária, feita por um paciente informado;
2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feita tal ponderação;
3) O desejo de morrer deve ter alguma duração;
4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; e
5) A consultoria com um colega é obrigatória.
Ainda, um acordo realizado entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda estabeleceu três elementos de notificação do procedimento,281 a saber:
1) O médico que realizar a eutanásia ou o suicídio assistido não deve dar um atestado de morte por morte natural. Ele deve informar a autoridade local utilizando um questionário;
2) A morte deve ser relatada pelo médico ao promotor do distrito local; e
3) O promotor é quem decidirá se existirá ou não acusação contra o médico.
A Lei que regulamenta os sepultamentos (Burial Act), de 1993, incorporou os cinco critérios e os três elementos de notificação do procedimento acima apontados. Desde então, a eutanásia passou a ser aceita, mas não legalizada.
Já com o advento da nova lei, a eutanásia, que até então era apenas tolerada, passou a ser legalizada, desde que obedecidos os seguintes critérios;283
1) O paciente deve estar acometido de doença incurável e que lhe traga sofrimentos insuportáveis;
2) O pedido deve ter sido realizado pessoal e voluntariamente pelo paciente; e,
3) Deve existir um parecer de um segundo médico sobre o caso.


As informações de hoje foram retiradas de:  http://www.unifieo.br/files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2011/Heidy_de_Avila_Cabrera.pdf acesso em 14\11\2014 por Ana Assef

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