a) Estados Unidos:
Nos Estados
Unidos a eutanásia é proibida por lei. A justiça americana, entretanto, possibilitou
em algumas situações que envolviam o final da vida, a interrupção de tratamento
que visava apenas prolongar o processo natural da morte do paciente, e o
suicídio assistido.
Em 1991 foi
apresentada uma proposta de alteração do Código Civil da Califórnia, que previa
autorização para que os pacientes mentalmente competentes e em estado terminal solicitassem
ajuda médica para morrer. Esta proposta, que foi rejeitada por plebiscito, declarava
a imunidade legal aos médicos que auxiliassem o paciente no processo de morrer
e tinha por objetivo permitir a morte sem dor, humana e digna. O juiz do 9º
Tribunal de Apelação de Los Angeles, Califórnia, declarou que a Constituição
Americana garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.
b) França:
Na França a
eutanásia não é legalizada, sendo intitulada como crime de homicídio, embora
com previsão de atenuante de pena (art. 116 do CP). Registra-se que numa
pesquisa realizada no ano de 1977, com membros de confissões religiosas, 60%
dos franceses manifestaram-se a favor
dessa prática.
Em 1978,
restou infrutífera proposta apresentada perante a Assembleia Nacional Francesa, Projeto de Lei de autoria de H.
Caillavet, que previa o direito do indivíduo “viver com dignidade a sua própria
morte; o direito de não terminar como carne de laboratório, irrigado,
desintoxicado, bombeado por máquina”.
c) Holanda:
Aos 10 de
abril de 2001, a Holanda aprovou lei que tornou a morte assistida – eutanásia
ou suicídio assistido – um procedimento legalizado nos países baixos, alterando
os artigos 293 e 294 da lei Criminal Holandesa.
A eutanásia
vinha sendo debatida na Holanda desde a década de 1970. Em 1973, por meio do
denominado caso Postma, a Corte de Rotterdam estabeleceu, cinco critérios para
a prática da eutanásia, in fine;
1) A
solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária, feita por um paciente informado;
2) A
solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão
clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz
de ponderar estas opções, e deve ter feita tal ponderação;
3) O desejo de
morrer deve ter alguma duração;
4) Deve haver
sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; e
5) A
consultoria com um colega é obrigatória.
Ainda, um
acordo realizado entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da
Holanda estabeleceu três elementos de notificação do procedimento,281 a saber:
1) O médico
que realizar a eutanásia ou o suicídio assistido não deve dar um atestado de
morte por morte natural. Ele deve informar a autoridade local utilizando um
questionário;
2) A morte
deve ser relatada pelo médico ao promotor do distrito local; e
3) O promotor
é quem decidirá se existirá ou não acusação contra o médico.
A Lei que
regulamenta os sepultamentos (Burial Act), de 1993, incorporou os cinco critérios
e os três elementos de notificação do procedimento acima apontados. Desde
então, a eutanásia passou a ser aceita, mas não legalizada.
Já com o
advento da nova lei, a eutanásia, que até então era apenas tolerada, passou a ser
legalizada, desde que obedecidos os seguintes critérios;283
1) O paciente
deve estar acometido de doença incurável e que lhe traga sofrimentos insuportáveis;
2) O pedido
deve ter sido realizado pessoal e voluntariamente pelo paciente; e,
3) Deve existir um parecer de um segundo médico
sobre o caso.
As informações de hoje foram retiradas de: http://www.unifieo.br/files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2011/Heidy_de_Avila_Cabrera.pdf acesso em 14\11\2014 por Ana Assef
Nenhum comentário:
Postar um comentário